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Nota de Esclarecimento Jurídico
Expedimos inicialmente essa nota com o fito de informar todos os associados da ABOZ quanto ao uso da OZONIOTERAPIA.
Atualmente está em curso na Justiça Federal do Ceará uma ação judicial que questiona a competência do Conselho Federal de Medicina – CFM, para punir qualquer profissional que faça uso da ozonioterapia.
Vejamos, no referido processo, deixamos claro que é competência exclusiva da UNIÃO Federal, Estados e Municípios legislar sobre procedimentos aplicados a saúde.
Assim estabelece a Constituição Federal de 1988:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Válido mencionar que, a inexistência de legislação federal que estabeleça especialidades para exercício da ozonioterapia, bem como a outorga de poderes conferidos no art. 7º da Lei do Ato Médico não supera disposição constitucional que indica que cabe privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões.
A Portaria nº 702/2018 do Ministério da Saúde incluiu a Ozonioterapia como uma das novas práticas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, inclusive atestando:
OZONIOTERAPIA
A ozonioterapia é prática integrativa e complementar de baixo custo, segurança comprovada e reconhecida, que utiliza a aplicação de uma mistura dos gases oxigênio e ozônio, por diversas vias de administração, com finalidade terapêutica, já utilizada em vários países como Itália, Alemanha, Espanha, Portugal, Rússia, Cuba, China, entre outros, há décadas.
Há algum tempo, o potencial terapêutico do ozônio ganhou muita atenção através da sua forte capacidade de induzir o estresse oxidativo controlado e moderado quando administrado em doses terapêuticas precisas. A molécula de ozônio é molécula biológica, presente na natureza e produzida pelo organismo sendo que o ozônio medicinal (sempre uma mistura de ozônio e oxigênio), nos seus diversos mecanismos de ação, representa um estimulo que contribui para a melhora de diversas doenças, uma vez que pode ajudar a recuperar de forma natural a capacidade funcional do organismo humano e animal.
Alguns setores de saúde adotam regularmente esta prática em seus protocolos de atendimento, como a odontologia, a neurologia e a oncologia, dentre outras.
Conforme se verifica, em nenhum momento na malsinada reportagem veiculada pelo programa FANTÁSTICO no dia 08/07/2018, foi mencionada referida portaria, pois contraria completamente a opinião manifesta daqueles que direcionaram a mensagem expressada no referido programa televisivo.
A reportagem nada mais fez do que advogar para aqueles que militam contra a consolidação da Ozonioterapia.
Nenhum médico que aplica a Ozonioterapia, nos moldes e conforme as orientações técnicas, comete crime ou mesmo infração funcional, muito pelo contrário, presta um serviço à saúde do Brasil.
São Paulo, 9 de julho de 2018.
PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL
OAB/CE 6.778
ROBERTO WAGNER VITORINO DO AMARAL
OAB/CE 16.949