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Regulamentação da Ozonioterapia no Brasil
Regulamentação Profissional em Ozonioterapia
O marco para Ozonioterapia no Brasil ocorreu com a publicação da PORTARIA N° 702, DE 21 DE MARÇO DE 2018, do Ministério da Saúde, na qual inclui novas práticas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC, no âmbito do SUS, sendo a ozonioterapia uma dessas práticas, podendo ser aplicada por qualquer profissional da área de saúde. A partir desse marco, os Conselhos de Classe, buscaram compreender e regulamentar a ozonioterapia no âmbito de atuação de cada profissão.
A regulamentação das práticas de Ozonioterapia pelos Conselhos das Classe Profissionais de odontologia, fisioterapia, farmácia, enfermagem, medicina veterinária e biomedicina, cada um no seu âmbito de atuações e com definição específica sobre capacitação, colaboram por modificar de uma vez por todas o cenário das Práticas Integrativas e Complementares no Brasil, trazendo mais possibilidades de tratamento, cuidados com a saúde para toda a população.
Além do uso em tratamento de saúde todos os Conselhos autorizam a ozonioterapia no âmbito da estética, para os profissionais devidamente habilitados.
O Conselho Federal de Medicina ainda aguarda por mais evidências científicas, por isso somente autoriza atividades no âmbito experimental.
Nota: Atualmente existe aproximadamente 4900 publicações na Pubmed.
Odontologia
- CFO Res. nº 166 de 24.11.2015
Fisioterapia
- COFFITO Res nº 380 11/11/2010 – PICS
Farmácia
- CFF Res. nº 685, de 30/01/2020
- CFF Res. Nº 695, de 15/12/2020
Enfermagem
- PARECER NORMATIVO Nº 001/2020/COFEN
Biomedicina
- CFBM Res. n° 321, de 16/06/2020
Veterinária
- CFMV Res.nº 1364, de 22/10/2020
- A primeira profissão a ser regulamentada e reconhecida pelo conselho de classe foi a Odontologia.
Em 2015, através da Resolução CFO-166/2015, o Conselho Federal de Odontologia regulamenta a prática da ozonioterapia podendo ser exercida pelo Cirurgião Dentista, nas seguintes áreas:
- Dentística: no tratamento da cárie dental;
Periodontia: na prevenção e tratamento dos quadros inflamatórios/infecciosos; Endodontia: pela potencialização da fase de sanificação do sistema de canais radiculares;
Cirurgias: para auxíliar no processo de reparação tecidual;
Dor e disfunção de ATM: pelas atividades antiálgica e anti-inflamatória;
Necroses dos maxilares: osteomielite, osteoradionecrose e necroses induzidas por medicamentos.
A resolução 176/16, mantida após julgamento no TRF 5ª Região em março/2018, determinam que o cirurgião dentista pode utilizar a Ozonioterapia para qualquer tipo de procedimento, inclusive estético. Contudo, a aplicabilidade na odontologia ocorre pelas vias clássicas de aplicação como injeção do gás localmente nos tecidos; irrigação com água ozonizada e uso tópico do óleo ozonizado.
Para se habilitar o profissional precisa comprovar curso de formação específica, de no mínimo 32 horas/aulas, reconhecida pelo CFO.
- O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, através da RESOLUÇÃO COFFITO nº. 380, de 3 de novembro de 2010. Regulamenta o uso pelo Fisioterapeuta das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde e dá outras providências.
No Parágrafo segundo, descreve que considerar-se-á também autorizado ao fisioterapeuta à prática de todos os atos complementares que estiverem relacionados à saúde do ser humano e que vierem a ser regulamentados pelo Ministério da Saúde por meio de portaria específica.
Desta forma, em março de 2018 a ozonioterapia foi integrada às PICS pelo
Ministério da Saúde, através da Portaria Nº 702, tendo então o fisioterapeuta respaldo para esta atuação.
Para sua habilitação, o Fisioterapeuta deverá comprovar perante o Coffito, curso de formação específica de mínimo de 80 a 120 horas/aulas, de instituição reconhecida por este conselho.
- O Conselho Federal de Medicina, através da RES. nº 2.181/2018, trata a terapia com ozônio, procedimento ainda em caráter experimental, cuja aplicação clínica não está liberada, devendo ocorrer apenas no ambiente da estudos científicos, conforme critérios definidos pelo Sistema CEP/CONEP”.
- Em janeiro de 2020, o Conselho Federal de Farmácia, através RESOLUÇÃO Nº 685, regulamenta a atribuição do farmacêutico na prática da ozonioterapia. No entanto em dezembro de 2020, através da RESOLUÇÂO N°695, revisa o artigo 2º e ao Anexo I, além de incluir os Anexos III e IV, os tipos de formação aceitáveis para habilitação e respectivamente, os as vias de aplicação.
O Anexo 3 refere-se a curso livre tendo carga mínima de 120 horas, sendo autorizado as aplicações nas vias: subcutânea; otológica; ozônio via retal; periarticular; Bag-ozônio para tratamento de feridas e úlceras; Hidro-ozonioterapia; e Utilização de óleos ozonizados.
E no Anexo 4, refere-se a curso de Pós Graduação Latu Sensus, com no mínimo 360 horas. Tendo o farmacêutico cursado este programa, entende-se que pode aplicar adicionalmente ao definido no Anexo 3, as aplicações de Auto-hemoterapia menor, Auto-hemoterapia maior, desde que feito por indicação e seguindo protocolos nacionais ou internacionais; e paravertebral por acessos periféricos.
O farmacêutico não é autorizado a realizar aplicação de ozônio intradiscal.
- Com o PARECER NORMATIVO Nº 001/2020/COFEN a ozonioterapia foi regulamentada para a prática na enfermagem pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Para isso, o Cofen, recomenda que o profissional tenha capacitação através de cursos, com carga horária mínima de 120 horas, conforme indicação contida nos autos do PAD Cofen nº 0420/2019;
A “Declaração de Madrid sobre Ozonoterapia”, ficou adotada como o principal instrumento orientador para a prescrição da Ozonioterapia por Enfermeiros;
- O Conselho Federal de Biomedicina, em junho de 2020, regulamenta a utilização da ozonioterapia, através da RESOLUÇÃO Nº 321, visando atender principalmente à parte da categoria biomédica, que estuda trabalham em pesquisas da ozonioterapia, e também pode ser utilizado pelos Biomédicos estetas.
- O Conselho Federal de Medicina Veterinária, em outubro de 2020, regulamenta através da, RESOLUÇÃO Nº 1364, a ozonioterapia em animais compreendida a indicação, a prescrição e a aplicação, é atividade clínica privativa do médico-veterinário.